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A questão da dupla cidadania ou naturalidade para os tocantinenses nascidos antes de 1988 PDF Imprimir E-mail
Sex, 25 de Fevereiro de 2011 17:41
No ano de 1988, quando trabalhávamos na revisão da primeira Constituição do Tocantins, ao lado do saudoso advogado, Dr. Leonardo Fregonesi Jr., algumas questões, como a naturalidade de nós, ex-goianos, nos traziam incontidas inquietações, principalmente, ante o clarão das normas, doutrina e jurisprudências, para elucidá-las.

À guisa de ilustração, até hoje, restam questionamentos para o vazio na norma, que não cuidou em explicitar as questões de possível dupla naturalidade ou cidadania aos cidadãos, a partir da criação, incorporação e desmembramento de novos Estados e Municípios. Por isso, apesar dos atos formais e documentais do Tocantins, anteriores a 1988, apresentarem determinados registros, consignando o nome, por exemplo, do Estado de Goiás, este registro não representa mais a realidade. Cabendo, portanto, aos registrários e portadores dos referidos títulos, argumentar, se possível for, a nova lógica e realidade, para os locais constantes desses registros e averbações.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o antigo Estado de Goiás desmembrou-se, ficando uma metade para o nosso Estado do Tocantins. Assim como se dera, por exemplo, com o Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. E, noutra perspectiva, com a transformação dos Territórios nos noveis Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, e até mesmo a incorporação do Território de Fernando de Noronha em Pernambuco. Acredita-se que o Legislador constitucional teve como propósito criar mecanismos facilitadores de gestão financeira e administrativa, para impulsionar o progresso aos novos Estados, criados, incorporados ou desmembrados.

No entanto, esse mesmo Legislador quedou-se silente, no que diz respeito aos registros formais, já entabulados. E, por isso, os cidadãos naturais de Estados incorporados ou desmembrados, encontram-se pasmos com a inexistência de critérios para definir as suas situações. Na verdade, há omissão da norma regulamentadora à questão posta, passível de controle de constitucionalidade. Até porque, mesmo analogicamente aos pressupostos da nacionalidade, nos parece, não caberia aplicar a questão de dupla naturalidade, utilizando o critério jus soli, e por exceção, jus sanguinis. Com certa tolerância, caberia a dupla cidadania. Ou seja, o cidadão nasceu goiano e fora registrado como tal. E, a partir de 05.10.1988, deixou de sê-lo, para ser tocantinense, sem qualquer análise, da situação de nova naturalidade, que nos chegou de forma automática.

Outra questão omissa, neste particular, diz respeito à transição acerca de dívidas e patrimônio entre os Estados desmembrados. À guisa de ilustração, não raras vezes, os nossos irmãos goianos nos questionam sobre tais particularidades, insinuando de que teríamos levado vantagem na questão. E, num silêncio coerente, nós lembramos que esses, também, argumentavam, no mesmo passo, terem se libertado do encargo de regiões, como o antigo norte goiano, hoje sudeste do Tocantins, por muito tempo rotulado como corredor da miséria. Todavia, reflito que, com a divisão dos Estados, somos, graças aos novos incentivos, um eldorado cheio de propostas clareantes, para novos investidores, na agricultura, pecuária, turismo, etc.

A controvérsia em comento revela-se intrigante e desafiadora para dissertações e teses, bem assim aos doutos e jurisconsultos, a fim de suprir o vazio, quanto aos fatos e registros existentes, com a localidade Goiás, que agora, não mais refletem a realidade, e nem tampouco, se pode voltar no tempo, para retificá-los, reescrevê-los. E, de outro lado, este campo árido de fundamentos, não seria o território mais apropriado para se invocar o festejado princípio constitucional da estabilidade das relações jurídicas, no sentido de não prejudicar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. E, nem tampouco, para se pleitear a garantia dos direitos personalíssimos.

A verdade é que, em 05.10.1988, as mudanças foram bruscas, e sem acautelamento de direitos e garantias constitucionais, para questões consolidadas no tempo. Portanto, encontremos nós argumentos necessários para convencer ao mundo e as pessoas da nossa nova realidade territorial-naturalística. A fim de que, então, sejamos logo, Tocantinenses, por amor e opção, mais naturais fáticos de Goiás - nós, os nascidos antes de 1988, no aludido território - numa ficção jurídica, de dupla naturalidade, ou dupla cidadania, que nos coloca eternamente irmanados ao povo goiano, na excelsa condição de tocantinenses.

Zilmar Wolney Aires Filho (Zilô), advogado, professor universitário, especialista  em Processo Civil e mestrando em Direito